Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF)
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para a instauração de inquérito para investigação de fatos relacionados ao senador José Serra (PSDB-SP), decorrentes da colaboração premiada do empresário Joesley Mendonça Batista, do grupo J&F. A decisão foi proferida nos autos da Petição (PET) 7038, que passará a tramitar como inquérito.
O colaborador afirmou ter acertado pessoalmente com o senador contribuição para sua campanha presidencial de 2010, e uma parte não teria sido contabilizada na prestação de contas do PSDB como doação oficial, e sim como “caixa dois”, conforme a delação.
Na decisão, a ministra relatora autorizou ainda as diligências investigativas requeridas pelo procurador-geral, determinou o envio dos autos para a Polícia Federal e fixou o prazo máximo de 60 dias para a conclusão das diligências.
VEJA AQUI COM EXCLUSIVIDADE A DECISÃO NA ÍNTEGRA
Supremo Tribunal Federal
PETIÇÃO 7.038 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Referente à petição STF 0037266
Vistos etc.
1.
Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador-Geral da
República visando à instauração de inquérito contra o Senador da
República José Serra, detentor de prerrogativa de foro perante esta
Suprema Corte (CF, artigos 53, § 1º, e 102, I,“b”). Os autos foram
redistribuídos à minha relatoria em razão do não reconhecimento de
conexão com investigações previamente instauradas perante o eminente
Ministro Edson Fachin no contexto da apelidada Operação Lava a Jato,
da qual Sua Excelência é Relator (fls. 37-40).
2. O pedido de instauração tem base em trecho do depoimento de
Joesley Mendonça Batista, tomado em sede Acordo de Colaboração
Premiada firmado com o Ministério Público Federal. Na parte pertinente
ao caso em análise, o colaborador Joesley afirmou, em resumo, ter
acertado pessoalmente com o Senador José Serra uma contribuição de
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a campanha presidencial
de 2010, dos quais aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de
reais) teriam sido contabilizados na prestação de contas do PSDB
(doação oficial), e aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais), teriam sido pagos de forma inoficiosa (“caixa dois”), da seguinte
maneira: (i) nota fiscal superfaturada de aquisição de camarote em um
autódromo para evento de Formula 1, emitida pela empresa LRC Eventos,
supostamente ligada a um indivíduo chamado Forquin, amigo do
Senador José Serra; (ii) emissão de “nota fiscal fria” no valor de R$
420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), emitida pela empresa APPM
Análises e Pesquisas (Anexo 16, Termo de Depoimento 11).
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PET 7038 / DF
3. Os fatos, na compreensão do Procurador-Geral da República,
justificam verticalizar as investigações quanto a possível ocorrência do
delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.
Decido.
6. Presente autoridade com prerrogativa de foro nesta Suprema
Corte, o entendimento é que o ato de instauração de inquérito se sujeita à
autorização judicial - inteligência do artigo 21, XV, do RISTF, na parte em
que prevê competir ao Relator determinar a instauração de inquérito a
pedido do Procurador-Geral da República.
7. Essa linha de compreensão foi formatada a partir do julgamento
da QO no INQ 2411 (Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, DJE 25.04.2008),
ocasião em que restou decidido que a atividade de supervisão judicial
deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação
das investigações (isto é, desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo
dominus litis).
Colho a fração da ementa que interessa ao caso (original sem
destaques):
iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial
disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito
originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da
CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não
exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas,
sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a
Constituição estabelece que os agentes políticos respondem,
por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há
razão constitucional plausível para que as atividades
diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de
procedimento investigatório) sejam retiradas do controle
judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser
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confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator
do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou
do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº
8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada
durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de
denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido
de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade
policial em face do parlamentar investigado. (INQ 2.411QO/MT, da
minha relatoria, Pleno, DJe 24/4/2008).
8.
Situada a singularidade do regime de investigação criminal
nesta Suprema Corte, uma vez requerida a abertura do inquérito pelo
Procurador-Geral da República, a recusa somente deve ocorrer quando
(i) existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato; (ii) existir
manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir
crime; (iv) estiver extinta a punibilidade do agente; ou (v) ausentes
indícios mínimos de autoria e materialidade (RISTF, artigos 21, XV, e
231, § 4º c/c art. 3º, I, da Lei 8.038/90).
9. Não vislumbro, no caso dos autos, a princípio, qualquer das
hipóteses excepcionais passíveis de justificar a glosa do pedido de
abertura do inquérito por parte do Procurador-Geral da República.
Como cediço, a interferência jurisdicional na fase persecutória
deve ser econômica, a fim de preservar a independência do titular da
ação penal. Nesse sentido:
Cumpre registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito,
não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da
opinio delicti.
É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a
legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando
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ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição,
como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos
constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de moradia
(CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII).
Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o juízo
sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de
diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições
do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012), mesmo
porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o
verdadeiro destinatário das diligências executadas (Rcl 17649 MC,
Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014).(Inq 3992 Mérito, 2ª
Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/12/2015).
10.
Transportando a premissas acima ao caso concreto, constato
que as diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República se
mostram proporcionais sob o ângulo da adequação, razoáveis sob as
perspectivas dos bens jurídicos envolvidos, e úteis quanto à possível
de descoberta de novos elementos que permitam a investigação avançar.
As oitivas dos representantes legais das empresas emissoras das
notas fiscais que deram lastro à suposta contribuição eleitoral não
contabilizada, assim como a do Senador da República José Serra,
constituem o ponto de partida para o aprofundamento das
investigações e se inserem na margem de discricionariedade da linha
de investigativa eleita pelo titular da ação penal.
11.
Ante o exposto, defiro o pedido do Procurador-Geral da
República, em ordem a autorizar a instauração do inquérito para a
investigação dos fatos relacionados ao Senador da República José Serra.
Defiro, também, as diligências investigativas postuladas nos itens
(i), (ii) e (iii) – fls. 28-9 – da manifestação do Procurador-Geral da
República.
No que diz com a expedição de ofício ao Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo – diligência (i) – poderá o Procurador-Geral da
República expedir o ofício por sua própria força. Supervisionado o
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inquérito por esta Suprema Corte e deferidas diligências investigativas
pelo Ministro Relator, não há obstáculo ao Ministério Público
operacionalizar a execução das diligências, tais como a expedição de
ofícios a outros órgãos estatais. Desnecessária a intervenção da Suprema
Corte para realizar atos materiais de tais ordens de diligências
burocráticas” (INQ 4294, INQ 3776 e INQ 3940, INQ 4184, todos de
minha relatoria).
12.
Remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Polícia Federal.
Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das
diligências. Antes da remessa, deve a Secretaria Judiciária retificar a
autuação para a classe inquérito (artigo 55, XIV, do RISTF) e inserir o
nome completo dos investigados, observada a ratio das Resoluções 458,
de 22.3.2011, e 501, de 17.4.2013, desta Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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