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domingo, 26 de março de 2017

Condução coercitiva é para quem se opõe a uma intimação


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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal. A questão é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, ajuizada, com pedido de liminar, pela entidade.
O dispositivo preceitua que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Segundo a OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. Sustenta ainda que a medida tem sido sistematicamente adotada sem a observância da premissa do próprio artigo 260 do CPP, “ou seja, sem que o cidadão tenha descumprido anterior intimação”.
A entidade alega que a condução coercitiva durante a fase investigativa, ainda que decretada pela autoridade judiciária competente, viola os preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo), do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório. “É incabível a determinação de sua condução forçada durante a fase de inquérito, pois se trata de medida cautelar que deve ser somente utilizada na fase judicial, se necessário”, afirma.

O que se tem observado em nosso Estado e em todo o Brasil, é que a alei está sendo mau interpretada, e mau aplicada, parece não ser cumprida. Aqui mau se investiga já se prende ou já se pede condução coercitiva, baseadas em investigações mau feitas e em muitas da vezes em  inquéritos mau concluídos, que prontamente são atendido os pedidos de prisão e condução coercitiva por alguns magistrados mau informados, que não se preocupam em fazer uma análise mais profunda do inquérito ou da peça processual em fase inicial.

Se eu fosse Ministro da justiça, determinaria que esses magistrados voltassem a Escola Superior da Magistratura, para estudar o Código Processual Penal, para que eles aprendessem mais sobre aplicabilidade da lei dentro da justiça, pra não continuarem cometendo essas aberrações jurídicas. Envergonhando a magistratura, espinha dorsal da justiça brasileira.

 "Sem bons juízes a justiça se torna frágil, vulnerável pela falta da sapiência jurídica dos seus magistrados"



                                                   Por: Stenio Johnny
                                           Radialista\Repórter Investigativo
                                                   RPJ\MA 0001541
         



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