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domingo, 26 de março de 2017

EXCLUSIVO: Delegado Geral e policiais civis do Maranhão, são absolvidos da acusação de crime de tortura


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Depois de ser condenado pelo TCE, a devolver 57 mil aos cofres públicos, por prestações de contas ilegais, o Delgado Geral do Maranhão Lawerence Melo foi absolvido na justiça comum de crime de tortura contra a pessoa do presidiário Elves Presley Aroucha de Carvalho e Kátia Lúcia Pinheiro do Nascimento que teriam sido torturados por policiais e delegados da Polícia Civil do Maranhão.

Constavam nas laudas processuais, denúncia crime oferecida pelo Ministério Público, os nomes dos delegados e policiais civis:

Lawrence Melo Pereira, Maymone Barros de Lima, Guilherme Sousa Filho, Eliosmar Lima Passos, José Vieira da Costa Júnior, Guilherme Sousa Filho e Nordman Ribeiro. o processo tramitava na 3º Vara Criminal de São Luís, que tem como juiz titular, o MM. José Gonçalo de Sousa Filho.

O magistrado após ouvir os acusados e testemunhas, fez uma minuciosa análise do processo, onde  a luz da justiça, verificou que havia insuficiência de provas, tendo ainda a versão das vítimas, não convencido o juiz que julgou improcedente a denúncia feita pelo MP, absolvendo por tanto os acusados a cima citados.

O processo tramitava na 3º Vara Criminal desde de setembro de 2011, tendo a sentença sendo proferida em 03 de março de 2017


Veja trechos da sentença com informações do TJMA.




PENAL - CRIME DE TORTURA - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVA - AUTORIA NEGADA PELOS APELANTES - VERSÃO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO - MEROS INDÍCIOS - INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - MELHOR SOLUÇÃO - PRONUNCIAMENTO DO NON LIQUET - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Prova indiciária, não ratificada em juízo, é insuficiente para se condenar, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e ampla defesa. - Existindo, portanto, meros indícios e prova geradora de dúvida quanto à autoria do delito, sendo essa negada pelos acusados, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do ´´in dubio pro reo´´. (Processo: 102780500097470011 MG 1.0278.05.000974-7/001(1) Relator(a): HÉLCIO VALENTIM Julgamento: 09/06/2009. Publicação: 06/07/2009). Nestas circunstâncias, não encontrei nos autos elementos suficientes que comprovem a participação dos acusados no crime em tela, conduzindo a convicção do julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo. Desta feita, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia de fls. 01/11, para ABSOLVER os acusados JOELSON COSTA CORREA, MAYMONE BARROS LIMA, LAWRENCE MELO PEREIRA, GUILHERME SOUSA FILHO, ELIOSMAR LIMA PASSOS, JOSÉ VIEIRA DA COSTA JÚNIOR e NORDMAN RIBEIRO, qualificados nos autos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à míngua de provas suficientes para a condenação. Comunique-se o teor desta sentença à vítima ELVIS PRESLEY AROUCHA DE CARVALHO, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201 do Código de Processo Penal.
 Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, cumprida as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. 
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. 

São Luís, 03 de março de 2017. 
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital. Resp: 173260


                                                            Por: Stenio Johnny
                                                  Radialista\Repórter Investigativo
                                                            RPMA |0001541
                                      

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