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terça-feira, 2 de junho de 2015

Bradesco tem que indenizar cliente “tratado como morto”



Desembargador Ricardo Dualibe foi o relator do processo
                Desembargador Ricardo Dualibe foi o relator do processo

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O Bradesco foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um cliente de São Luís. A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável ao correntista, beneficiário do INSS, que teve a conta bloqueada e disse ter sido “tratado como morto” na agência.
O órgão colegiado manteve a sentença de primeira instância. O relator, desembargador Ricardo Duailibe, disse que o valor da condenação deve ser estabelecido em patamar que garanta à parte credora uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique àquele que efetuou a conduta reprovável impacto suficiente para dissuadi-lo da repetição de situação semelhante.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Raimundo Barros concordaram com o relator e também mantiveram a indenização em R$ 20 mil, votando contra a apelação do Bradesco, considerando-se a natureza do dano pela impossibilidade de movimentação da conta do cliente e a resistência do banco em atender a ordem judicial de desbloqueio, retardando por seis meses o impedimento.
DEBOCHADA - De acordo com síntese apresentada pelo relator, o cliente possui conta corrente na agência Cohab do Bradesco, desde 2006, para depositar e transferir seus benefícios recebidos numa conta originária do INSS. Conta que, em 16 de maio de 2013, depois de o representante legal do apelado ter informado ao gerente que a conta estava bloqueada e que tinha intenção de realizar transações, teria sido impedido e, de forma debochada, teria ouvido que o titular tinha falecido e que se tratava de um golpe.
Prossegue dizendo que, depois de explicar o ocorrido, seu filho levou o titular da conta à instituição bancária, onde esperaram inutilmente por atendimento a ser realizado pela gerente geral da agência. Diante da necessidade de levantar dinheiro para compra de medicamentos, o representante legal do apelado compareceu novamente ao banco, onde foi informado que a conta seria liberada, mas a gerente geral do estabelecimento se apresentou e afirmou que o documento de identidade do cliente deveria ser renovado, por não parecer verdadeiro.
O relator disse que, apesar dos apelos e de pagar mensalmente as taxas de manutenção da conta, a mesma permaneceu bloqueada. Ação foi proposta e, deferida a liminar, o banco foi intimado e citado, no entanto, permaneceu inerte.
O Bradesco apelou ao TJMA, afirmando que os danos morais são considerados danos impróprios por importarem em ofensa a sua esfera de direitos existenciais e que apenas podem ser compensados. Considerou a condenação excessiva e alegou que o apelado atribuiu à causa o valor de R$ 5 mil. Disse que o juiz de 1º Grau não atentou para esta questão.
O desembargador Ricardo Duailibe disse que, considerando-se a idade avançada do cliente - 92 anos à época dos fatos – a natureza do dano consubstanciada na impossibilidade de movimentação de sua conta, ultrajes vivenciados e a recalcitrância do banco, considerou o valor de R$ 20 mil razoável à justa reparação dos danos sofridos no caso.
(Protocolo nº 189552014 – São José de Ribamar).

Assessoria de Comunicação do TJMA
http://www.tjma.jus.br
(98) 3198-4370


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