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quinta-feira, 7 de maio de 2015

Mantida condenação de ex-prefeito de Altamira do Maranhão por improbidade



O desembargador Marcelino Everton foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância que condenou o ex-prefeito de Altamira do Maranhão, Manoel Albino Lopes, por ato de improbidade administrativa, a pagar multa no valor de R$ 70 mil, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público, pelo mesmo prazo.
O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público estadual de ter descumprido com seu dever de aplicar verbas nos percentuais mínimos constitucionalmente previstos na saúde e educação. O MP ainda apontou uma omissão na aplicação de outros recursos, legalmente previstos, que superam o valor de R$ 450 mil, além de omissão em encaminhar e publicar os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal.
Segundo os autos, a multa fixada foi equivalente à soma aproximada da décima parte do que fora contratado pelo município sem prévia licitação e mediante fragmentação de despesa.
O ex-prefeito alegou cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz de 1º grau ter julgado antecipadamente o conflito, mesmo diante do seu requerimento de produção de provas em audiência.
No mérito, Lopes defendeu que a sentença não poderia declarar a perda de seus direitos políticos, porque não teria ficado demonstrado que a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) seria prova suficiente a fundamentar tal condenação.
Disse, também, que não ficou comprovada a existência de irregularidades insanáveis e que não houve lesão aos cofres públicos, pois todos os recursos teriam sido aplicados.
O desembargador Marcelino Everton (relator) disse ter ficado evidente, por meio de documentos técnicos do TCE - que julgou irregulares as contas do ex-prefeito - comprovando que ele deixou de aplicar a totalidade das verbas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, valorização dos profissionais do magistério básico, despesas de saúde, além de ter deixado de publicar os relatórios citados pelo MP.
O relator lembrou que o Código de Processo Civil autoriza o juiz a analisar, de imediato, o mérito da questão que lhe foi posta, após a formação do seu convencimento, verificando que os elementos trazidos ao processo são suficientes para que se proceda à apreciação do seu objeto.
Os desembargadores Paulo Velten (revisor) e Vicente de Paula Castro também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito, no mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Protocolo nº 62382014
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370


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