Páginas

quarta-feira, 22 de abril de 2015

STF rejeita omissão na regulamentação de propaganda de bebidas alcoólicas



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 22 – autuada inicialmente como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4881 – proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar omissão legislativa parcial do Congresso Nacional por ausência de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL). A decisão unânime tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil.
Para a PGR, a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 220, parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei federal 9.294/1996 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos.
Por esse motivo, a Procuradoria pedia que o STF declarasse a mora legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição, com extensão das normas previstas na Lei 9.294/1996, a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa. O dispositivo estabelece restrições à propaganda comercial das bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL, a exemplo da limitação de horário, entre 21h e 6h, nas emissoras de rádio e televisão.
Improcedência
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou improcedente a alegação da PGR de omissão constitucional. “Parece-me evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”, avaliou.
Para a relatora, a questão é de competência legítima e prioritária do Poder Legislativo “e nele foi cuidada, segundo a Constituição determina, tendo ele concluído no exercício legítimo de suas competências”. Segundo a ministra, o tema foi amplamente debatido no Congresso. “No exercício de sua função legislativa, nos sete anos durante os quais tramitou o Projeto de Lei nº 4.556, o Poder Legislativo observou as normas do devido processo legislativo, garantiu o que a Constituição fixou como preservação da saúde pública e da família, de forma legítima aprovou a lei formal exigida pelo artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição e, ainda, resguardou a liberdade de informação”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a Lei 9.294 não contradita a Lei 11.705/08 (Lei Seca) – que estabeleceu restrições ao uso de álcool por motoristas – porque a circunstância de ter-se na Lei 11.705 considerado bebida alcoólica aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL, não altera a conclusão de que para fins de publicidade o legislador somente aplicou restrições e considerou bebida alcoólica aquela com concentração superior a 13° GL. 
A relatora ressaltou que a Lei 9.294, ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limita-se a restringir as exigências estabelecidas. “Cervejas e vinhos, apenas para citar exemplo que foi objeto de destaque no voto do ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI 1755, são bebidas alcoólicas cujo consumo haverá de ser evitado em caso de direção veicular, como as bebidas com índice alcoólico superior a 13° GL. A diferença entre ambas – as de menor ou maior teor alcoólico – está nas regras publicitárias mais ou menos restritivas a serem observadas pelas empresas responsáveis pelos respectivos anúncios”, explicou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O SJNOTÍCIASMA agradece a sua participação.