Por maioria de votos, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na terça-feira (14/10), durante a 197ª Sessão Ordinária, ratificar a liminar que garantiu aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de a corte trabalhista promover descontos, relativos ao Imposto de Renda, sobre o terço constitucional de férias já recebido sem a devida retenção no exercício de 2014.
A decisão foi tomada na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0005745-97.2014.2.00.0000, apresentado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (Amatra8). A maioria do plenário do CNJ seguiu o voto do relator da matéria, conselheiro Fabiano Silveira.
A Amatra8 apresentou o PCA requerendo a suspensão cautelar e, no mérito, a cassação definitiva do Acórdão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que determinou o desconto do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias. O PCA pede que, antes de qualquer desconto, seja garantido aos magistrados ou à entidade de classe o direito de manifestar-se no processo administrativo, com a preservação do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a decisão do CSJT atinge verbas de natureza salarial e recolhimento de valores sobre a folha de pagamento.
O CSJT, em sua decisão, determinou ao TRT8 a adoção das seguintes medidas: providenciar, em 30 dias, o ajuste das informações de rendimentos referentes aos anos-calendário de 2011, 2012 e 2013 informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da edição e apresentação de Dirf retificadora, a fim de considerar o valor do terço constitucional de férias pago como rendimento tributável; providenciar, em 30 dias, a expedição e distribuição de novos informes de rendimentos auferidos relativos aos anos-calendário de 2011, 2012 e 2013 para todos os magistrados e servidores alcançados e proceder, de imediato, o recolhimento dos valores referentes ao Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias a partir de janeiro de 2014.
Parcela única - Em cumprimento à decisão do CSJT, o TRT8 remeteu e-mail a todos os seus magistrados e servidores, em 16 de setembro último, informando que “os pedidos de parcelamento referentes aos valores a serem descontados a título de imposto de renda incidente sobre os adicionais de férias recebidos em 2014 deverão ser encaminhados” até 30 de setembro para ajuste de débito fazendário em três parcelas, a contar da folha de pagamento de outubro de 2014. O tribunal destacou, ainda, no mesmo informe, que o desconto seria feito em parcela única se o requerimento não fosse enviado até a data limite.
O voto do conselheiro Fabiano Silveira, relator do PCA, analisa de maneiras diferentes as determinações sobre 2011, 2012 e 2013 e as relativas a este ano. Segundo ele, no primeiro caso a decisão do CSJT apenas resgatou a obrigação de informar o órgão fazendário do tributo retido a menor e, ainda, de confeccionar novos informes de rendimento, dando aos magistrados a oportunidade de retificar as suas declarações e recolher o tributo supostamente devido.
Nesse caso, acrescentou o relator, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a relação estabelecida é entre o contribuinte e a União. Em seu entendimento, “o devido processo legal administrativo deve transcorrer perante o órgão fiscal, e não junto ao TRT8, sob pena de se tornar um procedimento estéril”.
Já em relação à determinação de recolhimento imediato dos valores referentes ao imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias a partir de janeiro de 2014, o relator destacou a necessidade de distinguir duas situações: a dos magistrados que não haviam recebido o adicional de um terço de férias antes do acórdão do CSJT e a dos que já haviam recebido a parcela até a referida decisão.
Em relação aos que não receberam a parcela antes do acórdão, o conselheiro entendeu que o TRT8 deve proceder normalmente o desconto do IR quando ela for paga. “Não vemos aí nenhuma ilegalidade praticada, seja pelo CSJT, seja pelo TRT8, em face do entendimento segundo o qual incide o Imposto de Renda sobre a mencionada verba”, escreveu o relator.
Prévia manifestação - “Já no tocante aos magistrados que haviam recebido o terço constitucional de férias relativo a 2014, o procedimento não nos pareceu o mais adequado, em juízo sumário de cognição. Como se trata de exercício em curso, talvez fosse o caso simplesmente de consignar no informe de rendimentos a verba recebida como ‘tributável’, compelindo o magistrado ao pagamento do imposto em 2015, quando do ajuste anual”, continuou o conselheiro. Na sua opinião, “há uma questão que precede todas as outras: não poderia o CSJT ou o TRT8 realizar o desconto para trás sem permitir a prévia manifestação dos magistrados”.
Em seu voto, Fabiano Silveira também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CNJ relativos à garantia do contraditório e da ampla defesa em processos administrativos. Com esse entendimento, ele deferiu a liminar garantindo aos magistrados o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de o TRT8 promover descontos relativos ao Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias já recebido sem a devida retenção no exercício de 2014.
Na Sessão Ordinária do CNJ de terça-feira, os conselheiros Guilherme Calmon, Luiza Cristina, Maria Cristina Peduzzi e Paulo Teixeira votaram contra a ratificação da liminar e foram vencidos. O próximo passo do CNJ nesse procedimento de controle administrativo será discutir o mérito da questão.
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias
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