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quarta-feira, 25 de junho de 2014

Ex-prefeito de São Pedro da Água Branca terá que ressarcir mais de R$ 500 mil ao erário

 
 
Maria das Graças Duarte não acolheu os argumentos da defesa (Foto:Ribamar Pinheiro)
Maria das Graças Duarte não acolheu os argumentos da defesa
(Foto:Ribamar Pinheiro)

 
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da comarca de Imperatriz, que condenou o ex-prefeito de São Pedro da Água Branca, Nerias Teixeira de Sousa, ao pagamento de R$ 582 mil a título de multa civil e ressarcimento aos cofres públicos.
 
Pela decisão, ficam também indisponíveis os bens que se encontram atualmente em nome do ex-prefeito e aqueles que se encontravam durante o exercício de 2000, quando exercia o cargo. Ele teve ainda seus direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.
 
A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MP), que acusou Nerias Teixeira de Sousa de cometer atos de improbidade administrativa e pediu a reparação de danos causados ao erário público.
 
DEFESA - O ex-prefeito recorreu da decisão que julgou antecipadamente o caso, alegando que a sentença teria violado dispositivos processuais e constitucionais, tendo o juiz se equivocado por não ter procedido à instrução e ter importado em cerceamento de defesa. Pediu a suspensão dos efeitos da execução de sentença e rescindir o julgamento, proferindo um novo.
 
A relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Duarte, não acolheu os argumentos do ex-gestor. Para a magistrada, o julgamento antecipado da lide não viola o devido princípio legal nem obriga o juiz a intimar as partes para produção anterior de provas. Ela disse que não identificou pontos controvertidos na sentença, uma vez que a própria resposta do ex-prefeito não se contrapôs às alegações do Ministério Público e não manifestou o interesse na produção de provas.
 
“Não há que se falar em violação ao devido processo legal, na medida em que a contestação apresentada pelo autor é claramente genérica e não impugna pontos específicos da inicial, autorizando o julgamento antecipado”, assinalou a desembargadora.  (Processo: 79512011)
 
 
 
Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370

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