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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Escrivãos, comissários e investigadores de Polícia têm direito a gratificação

                       
O desembargador Jamil Gedeon foi o relator do processo (Foto:Ribamar Pinheiro)
O desembargador Jamil Gedeon foi o relator do processo
(Foto:Ribamar Pinheiro)

              
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reconheceu o direito dos escrivãos, comissários e investigadores de Polícia Civil integrantes do Grupo Ocupacional Atividade da corporação a receberem Gratificação de Natureza Técnica no percentual de 160% dos seus vencimentos. A decisão tem base legal no artigo 87 da Lei Estadual nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão).
 
O Estado do Maranhão alegou que a Gratificação de Natureza Técnica foi extinta por força da Lei Estadual nº 9.040/2009, que incorporou essa vantagem ao vencimento base de algumas categorias de servidores, recompondo seus vencimentos. Afirmou que os servidores integrantes do Grupo Ocupacional não têm direito à referida Gratificação, por terem seu sistema remuneratório próprio previsto na Lei Estadual nº 8.957/2009.
 
Com esses argumentos, o Estado do Maranhão pretendia desconstituir decisão das Câmaras Cíveis Reunidas, que reconheceram o direito do Grupo Ocupacional sem qualquer violação à disposição literal de lei, conforme foi consignado no voto do desembargador-relator em Mandado de Segurança.
O Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão (Sinpol) sustentou que os servidores ocupantes dos cargos de escrivão, comissário e investigador de Polícia passaram a ter direito à Gratificação de Natureza Técnica (prevista no artigo 87 do Estatuto dos Servidores) desde o ano de 2006, com a edição da Lei nº 8.508/2006, que prevê que as gratificações poderão ser deferidas aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Civil.
 
Para o Sinpol, se em 2006 os servidores tinham direito à Gratificação de Natureza Técnica, sendo o cargo de nível superior, evidentemente que, quando da implantação do regime de subsídio, deveriam ter o valor da gratificação incorporado aos seus subsídios, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
 
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, disse não haver qualquer violação ao dispositivo de lei que leve à rescisão do acórdão questionado. Ele frisou que o desembargador-relator do Mandado de Segurança – no qual o direito à gratificação foi concedido – não violou direito expresso, inexistindo violação à disposição literal de lei, conforme argumentação trazida pelo Estado do Maranhão.
 
Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370

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