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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Estado é condenado a indenizar motorista preso sem motivo


Maria das Graças Duarte considerou arbitrário o ato praticado pelos policiais (Foto: Ribamar Pínheiro)
Maria das Graças Duarte considerou arbitrário
o ato praticado pelos policiais (Foto: Ribamar Pínheiro)

O Estado do Maranhão terá que indenizar um motorista que ficou preso durante dois meses, apontado como envolvido em receptação de peças de carro roubado numa loja em São Luís. Posteriormente absolvido, o acusado decidiu mover uma ação com pedido de indenização por danos morais.
 A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou o valor a ser pago em R$ 30 mil.
O fato que deu origem à prisão ocorreu em 2005. Segundo o autor da ação, em 3 de agosto daquele ano, ele foi visitar um amigo dono de loja de peças, e este lhe pediu para buscar os filhos na escola. Ao retornar, o motorista encontrou policiais civis que faziam uma operação para verificar possíveis crimes de receptação.

Ele narra que, dentro da loja, foi-lhe dada ordem de prisão em flagrante e, também, ao seu amigo, ao sócio dele e a um funcionário da loja. O motorista disse que, apesar de explicar que nunca teve qualquer relação com a loja, seu nome foi envolvido no que foi definido como organização criminosa especializada em desmanche de veículos, sem nenhum indício de autoria.

Denunciado, ele teve prisão preventiva decretada. A defesa alegou que o motorista teria sofrido um surto e até pensado em suicídio, ao ficar preso injustamente, até que foi posto em liberdade, por meio de habeas corpus concedido no Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2005.
Inconformado com o fato de sua ação de danos morais ter sido julgada improcedente pela Justiça de 1º grau, ele recorreu ao TJMA, alegando que durante toda a instrução criminal não foram apontados resquícios de seu envolvimento.

RAZÃO– A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) entendeu ter razão o motorista. Observou que o apelante foi preso indevidamente, por estar no local da ação policial no momento em que eram feitas as prisões de suspeitos.

A relatora considerou totalmente arbitrário o ato praticado pelos policiais. Para ela, ficou devidamente comprovado nos autos que o motorista não teve participação nas práticas delitivas, como constou na sentença de absolvição em seu favor.

Maria das Graças Duarte entendeu estar caracterizada a responsabilização do Estado, rejeitando a tese de estrito cumprimento do dever legal. Ressaltou que o motorista sofreu constrangimento perante sua família e a sociedade, por ter passado dois meses preso, além de ter sido noticiada na mídia sua participação em organização criminosa.

A magistrada votou de forma favorável ao recurso do motorista, pela reforma da sentença de 1º grau, condenando o Estado ao pagamento da indenização por danos morais. Os desembargadores Marcelo Carvalho Silva (revisor) e Ricardo Duailibe tiveram o mesmo entendimento.

Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br

(98) 3198-4370

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