Maria das Graças Duarte considerou arbitrário
o ato praticado pelos policiais (Foto: Ribamar Pínheiro)
O Estado do Maranhão terá que indenizar um motorista que ficou preso durante
dois meses, apontado como envolvido em receptação de peças de carro roubado numa
loja em São Luís. Posteriormente absolvido, o acusado decidiu mover uma ação com
pedido de indenização por danos morais.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA) fixou o valor a ser pago em R$ 30 mil.
O fato que deu origem à prisão ocorreu em 2005. Segundo o autor da ação, em 3
de agosto daquele ano, ele foi visitar um amigo dono de loja de peças, e este
lhe pediu para buscar os filhos na escola. Ao retornar, o motorista encontrou
policiais civis que faziam uma operação para verificar possíveis crimes de
receptação.
Ele narra que, dentro da loja, foi-lhe dada ordem de prisão em flagrante e,
também, ao seu amigo, ao sócio dele e a um funcionário da loja. O motorista
disse que, apesar de explicar que nunca teve qualquer relação com a loja, seu
nome foi envolvido no que foi definido como organização criminosa especializada
em desmanche de veículos, sem nenhum indício de autoria.
Denunciado, ele teve prisão preventiva decretada. A defesa alegou que o
motorista teria sofrido um surto e até pensado em suicídio, ao ficar preso
injustamente, até que foi posto em liberdade, por meio de habeas corpus
concedido no Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2005.
Inconformado com o fato de sua ação de danos morais ter sido julgada
improcedente pela Justiça de 1º grau, ele recorreu ao TJMA, alegando que durante
toda a instrução criminal não foram apontados resquícios de seu
envolvimento.
RAZÃO– A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora)
entendeu ter razão o motorista. Observou que o apelante foi preso indevidamente,
por estar no local da ação policial no momento em que eram feitas as prisões de
suspeitos.
A relatora considerou totalmente arbitrário o ato praticado pelos policiais.
Para ela, ficou devidamente comprovado nos autos que o motorista não teve
participação nas práticas delitivas, como constou na sentença de absolvição em
seu favor.
Maria das Graças Duarte entendeu estar caracterizada a responsabilização do
Estado, rejeitando a tese de estrito cumprimento do dever legal. Ressaltou que o
motorista sofreu constrangimento perante sua família e a sociedade, por ter
passado dois meses preso, além de ter sido noticiada na mídia sua participação
em organização criminosa.
A magistrada votou de forma favorável ao recurso do motorista, pela reforma
da sentença de 1º grau, condenando o Estado ao pagamento da indenização por
danos morais. Os desembargadores Marcelo Carvalho Silva (revisor) e Ricardo
Duailibe tiveram o mesmo entendimento.
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370
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