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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Empresa aérea é condenada por extravio de bagagem.

Cleonice Freire citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Foto: Ribamar Pinheiro)

Des. Cleonice Freire (Foto: Ribamar Pinheiro)

A Companhia Real Holandesa de Aviação (KLM) terá que pagar indenização de R$ 32 mil – por danos morais e materiais – a uma família que teve a bagagem extraviada durante viagem a Budapeste, capital da Hungria. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença da juíza da 1ª Vara de Paço do Lumiar, Jaqueline Caracas. 
A ação pleiteando a indenização foi movida por um casal que viajou com a família no trajeto de ida e volta a Budapeste, em dezembro de 2010. O pacote de viagem com a KLM foi contratado por uma empresa de turismo, ficando estabelecido o compromisso de a companhia aérea levar o casal, dois filhos e um sobrinho para a mencionada cidade. 
Ao chegar ao destino, a família observou que a bagagem não estava na aeronave, comunicando, de imediato, o fato à empresa de aviação, que não solucionou o problema, indicando apenas um número de telefone para registro da reclamação. 
Sem opção, todos foram para o hotel, sendo obrigados a permanecer 24 horas com a mesma roupa. Apenas as malas dos dois filhos menores foram devolvidas. Com isso, tiveram que gastar suas economias na compra de roupas, materiais de higiene e limpeza, entre outros. 
De volta a São Luís, verificaram mais uma vez o extravio da bagagem. Diante de um novo transtorno fizeram contato com a empresa aérea, recebendo, posteriormente, uma ligação do aeroporto de São Luís comunicando a localização de uma das malas extraviadas. Esta, porém, estava violada. 
DEFESA – Com a condenação na primeira instância, a KLM buscou modificar a sentença na Justiça de 2º grau, alegando não haver comprovação de danos materiais, por meio dos pertences perdidos, existindo apenas, no entendimento da companhia, presunção do dano moral. 
VOTO – A relatora do processo, desembargadora Cleonice Freire, ressaltou que a decisão da magistrada de 1º grau pautou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como nas disposições constitucionais que tratam da proteção ao consumidor. 
Destacou, ainda, restar incontestáveis nos autos o extravio da bagagem pertencente à família, além do dano moral, diante do constrangimento sofrido na viagem de ida e volta. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Lourival Serejo e Jamil Gedeon.
 
Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370

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